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Leonardo Sakamoto

Justiça do Trabalho condena Vale a pagar R$ 300 milhões

Leonardo Sakamoto

10/03/2010 19h38

A Vara do Trabalho de Parauapebas, no Pará, condenou hoje (10) a Vale a pagar R$ 100 milhões por danos morais coletivos e mais R$ 200 milhões por dumping social. O juiz Jônatas Andrade acatou ação do procurador José Adilson Pereira da Costa do Ministério Público do Trabalho contra a empresa por considerar que a gigante da mineração estava lucrando indevidamente sobre a exploração indevida de seus empregados e prestadores de serviço na região da província mineral de Carajás. Cabe recurso.

Em resumo: os trabalhadores diretamente contratados pela Vale ou por empresas que prestam serviço a ela gastam um mínimo de duas horas de deslocamento para ir e voltar às minas, valor este que não era remunerado ou descontado da jornada. A Justiça do Trabalho entendeu que a empresa deve considerar as horas in itinere e remunerá-las, respeitando o limite máximo da jornada diária de trabalho legal.

A situação de transporte para as minas de Carajás é diferente daquela existente em regiões urbanas. Não há transporte público regular disponível, a movimentação é restrita e o local de trabalho é de difícil acesso. Ou seja, o trabalhador é dependente da empresa para ir e voltar. Diz o artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho: "o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução".

O que é confirmado pela Súmula nº 90 da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho: "O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho".

A condenação por danos morais e por dumping social ficou a cargo da Vale e não das terceirizadas. De acordo com o juiz, a empresa determinava a suas prestadoras de serviço a não computarem as horas para não prejudicar a interpretação da legislação feita pela companhia. "A construção do artifício de fraude foi comandada pela Vale, inclusive para o não pagamento dos direitos trabalhistas", afirmou Jônatas a este blog.

Com isso, a Vale teria economizado um valor superior a R$ 200 milhões nos últimos cinco anos, praticando concorrência desleal em detrimento da qualidade de vida dos seus empregados. Esse valor, que seria decorrente de dumping social, deverá ser revertido para o Fundo de Amparo ao Trabalhador como reparação à sociedade e ao mercado. Os R$ 100 milhões relativos ao dano moral coletivo, segundo a sentença, terão que ser revertidos à própria comunidade afetada (o que inclui os municípios da província mineral de Carajás e não apenas Parauapebas) através de projetos derivados de políticas públicas de defesa e promoção dos direitos humanos do trabalhador.

A Vale está proibida de impedir que as empresas terceirizadas incluam as horas in itinere nas planilhas de custo e terá que remunerar e computar essas horas para todos os efeitos legais. A decisão também será remetida ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). O descumprimento da decisão é passível de multa para a empresa e suas prestadoras de serviço.

Para ver a íntegra da sentença, clique aqui.

Post atualizado às 23h45.

Sobre o Autor

É jornalista e doutor em Ciência Política pela Universidade de São Paulo. Cobriu conflitos armados em diversos países e violações aos direitos humanos em todos os estados brasileiros. Professor de Jornalismo na PUC-SP, foi pesquisador visitante do Departamento de Política da New School, em Nova York (2015-2016), e professor de Jornalismo na ECA-USP (2000-2002). É diretor da ONG Repórter Brasil, conselheiro do Fundo das Nações Unidas para Formas Contemporâneas de Escravidão e comissário da Liechtenstein Initiative - Comissão Global do Setor Financeiro contra a Escravidão Moderna e o Tráfico de Seres Humanos. É autor de "Pequenos Contos Para Começar o Dia" (2012), "O que Aprendi Sendo Xingado na Internet" (2016), entre outros.